Decisões recentes dos tribunais brasileiros têm colocado limites à estratégia de transferir bens para holdings familiares com o objetivo de evitar a partilha em processos de divórcio.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um ex-marido divida com a ex-esposa os ativos que haviam sido levados para a empresa da família durante o casamento. Para os desembargadores, a constituição da holding, embora legítima para fins de planejamento sucessório e de gestão patrimonial, não pode servir de instrumento para esconder patrimônio comum.
Desvio de finalidade pesa nas decisões
O cerne das discussões judiciais tem sido o desvio de finalidade. Se a pessoa jurídica é usada para retirar imóveis, participações societárias ou aplicações financeiras da divisão do casal, o Judiciário pode enquadrar a manobra como fraude.
Bens adquiridos no curso da união e depois transferidos ao CNPJ da holding permanecem sujeitos à partilha, principalmente quando apenas um cônjuge figura no contrato social. O entendimento também alcança os frutos desses ativos: lucros e dividendos distribuídos pela empresa podem ser partilhados conforme o regime de bens e o momento da formação do patrimônio.
Avaliação de operações societárias
Magistrados têm analisado com atenção movimentações realizadas em períodos de crise conjugal. Transações como cessão de cotas a terceiros, empréstimos simulados ou doações de bens da empresa em garantia podem ser anuladas se ficar demonstrada a intenção de esvaziar o patrimônio sujeito à divisão.
Embora a constituição de holdings familiares continue reconhecida como ferramenta legítima de governança, operações tidas como normais podem ser revertidas caso se prove que a finalidade foi lesar direitos do ex-cônjuge.
Com informações de Money Times